Um auxiliar de serviços gerais da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) não conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento de direito a uma gratificação de titulação sobre o seu salário–base. A Sexta Turma do TST não conheceu do recurso de revista do empregado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região (DF-TO) que havia negado o pedido após verificar que os certificados que serviriam para comprovar a titulação eram posteriores ao término da vigência da lei que garantia o direito à gratificação.
Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que fazia jus à gratificação, de 4% sobre o salário-base, por possuir os certificados exigidos na Lei Distrital 3.824/06, que institui a gratificação aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e aos ocupantes de empregos públicos, quando portadores de títulos. A Novacap, na contestação, sustentou que o empregado não faria jus ao benefício porque a Lei Distrital 3.881/06, que alterou a 3.824/06, é taxativa no sentido de excluir a gratificação aos empregados das empresas públicas. O Regional negou o pedido do trabalhador com base no fato de que os cursos que garantiriam o direito à gratificação foram concluídos em novembro de 2009, após, portanto, a vigência da lei distrital.
No TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, proferiu voto no sentido de não conhecer do recurso de revista. Para o magistrado, não caberia falar em direito adquirido uma vez que as titulações eram posteriores ao término da vigência da lei. O ministro não constatou a alegada violação ao artigo 468 da CLT, que trata da licitude de alteração dos contratos de trabalho, nem à Súmula 51, item I, do TST, por não ser caso de alteração de regulamento.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-1455-46.2012.5.10.0011
Fonte: www.tst.jus.br