A Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) do Rio de Janeiro foi condenada a pagar diferenças salariais a um empregado que conseguiu comprovar em juízo que foi contratado por concurso para um cargo, mas trabalhou durante todo o contrato em outra função. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de a contratante ser sociedade de economia mista não afasta o dever de arcar com as diferenças salariais por desvio de função, nos termos da Orientação Jurisprudencial 125 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
O trabalhador foi admitido em 1989 como auxiliar de operação e manutenção, mas disse que sempre trabalhou como mecânico de aparelhos e instrumentos. Alegou que sofreu prejuízo salarial, pois seu salário era inferior aos do cargo que efetivamente exercia, e requereu o pagamento das diferenças.
Na contestação, a companhia negou o desvio de função e sustentou que o acesso a emprego público tem como requisito o concurso. Logo, o pedido de diferenças era impossível, pois a lei impede a ascensão a cargo público sem concurso.
A 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro levou em conta depoimento testemunhal para confirmar o desvio de função. Julgou procedentes os pedidos e condenou a empresa a pagar as diferenças, aplicando ao caso a OJ 125, que prevê que o desvio de função não gera direito a novo enquadramento, mas às diferenças salariais respectivas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, aplicando decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Constituição veda a ascensão, transferência e o desvio de função, situações de ingresso em carreira diversas daquela para qual o servidor público prestou concurso.
O empregado recorreu da decisão e, no TST, a decisão foi outra. Seguindo o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a Turma restabeleceu a sentença que condenou a Cedae. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-767-71.2011.5.01.0043
Fonte: www.tst.jus.br