Um guarda municipal que atuava como segurança na delegacia de polícia do Município de Cajamar (SP) será indenizado por perder parte da capacidade de trabalho após coronhadas sofridas numa invasão do local por uma quadrilha, para libertar detentos. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que fixou pensão mensal ao guarda até que ele se recupere do quadro, que ocasionou perda parcial da capacidade de trabalho.
Agressões
Na reclamação trabalhista, o guarda afirmou que seu trabalho exigia grande esforço físico e emocional, uma vez que trabalhava na segurança na cadeia pública de Cajamar em regime de 12X36. Durante os 11 anos nessa função, disse ter sido vítima de várias agressões em tentativas de fuga e rebeliões dos detentos. Numa delas, a delegacia foi invadida por uma quadrilha, que, ao tentar resgatar presos, atirou num carcereiro, que morreu no local. Os bandidos ainda lhe aplicaram coronhadas, ameaçando-o de morte.
Depois desse episódio, disse que passou a apresentar sérios problemas de saúde mental, teve que tomar remédios controlados e foi impedido de trabalhar armado. Ao retornar de um afastamento de 60 dias, foi demitido. Desempregado e incapacitado, aos 46 anos, para atuar como segurança armado, pediu indenização por dano moral e material.
A conclusão do laudo pericial foi de que o guarda estava com transtorno por estresse pós-traumático pela exposição a grave ameaça no ambiente de trabalho, e que os sintomas apresentados dificultavam sua inserção na atividade exercida. Com base nesse laudo, a primeira instância condenou o Município de Cajamar em R$ 30 mil por dano moral e fixou a pensão em 50% do último salário recebido, desde a data da demissão até completar 65 anos.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão para excluir a pensão mensal temporária, por entender que não houve perda total da capacidade.
No recurso ao TST, o guarda reiterou que a doença o impediu de exercer sua profissão, sendo devida pensão mensal. O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, disse que a incapacidade deve ser apurada em relação ao trabalho para o qual se inabilitou, considerando-se eventual impacto da perda também nas outras esferas de sua vida pessoal. "Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outra atividade, se evidenciada a redução ou perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral", explicou.
A perda parcial da capacidade de trabalho, segundo o relator, "não implica apenas maior custo físico para realização do mesmo trabalho, mas alcança, também, a perda da profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impôs ao empregado".
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso por entender que a decisão do TRT ofendeu o artigo 950, caput, do Código Civil. Com isso, condenou o município a pagar indenização por danos materiais na forma de pensão mensal até o fim da convalescença. A perícia atestará o grau de incapacidade para o trabalho em percentual da remuneração paga aos ocupantes da função de segurança e as parcelas que deixaram de ser pagas por conta do infortúnio. Conforme a decisão, a pensão mensal deverá ser reajustada de acordo com a faixa dos demais seguranças.
O relator ressalvou que, como o pensionamento é uma relação jurídica continuativa, eventual modificação quadro, especialmente em relação à manutenção ou não da incapacidade, poderá justificar a revisão do seu valor ou até mesmo a sua cessação.
(Lourdes Côrtes
Processo: RR-23500-91.2007.5.02.0221
Fonte: www.tst.jus.br