A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que concedeu a uma servente de limpeza o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo. A trabalhadora provou que limpava sanitários de uma escola frequentada por 600 alunos, em contato frequente com agentes biológicos nocivos à saúde.
A ação foi ajuizada contra a Lider Gravataí de Serviços Ltda. e a Fundação Bradesco, local onde a servente atuava. A prestadora de serviços de limpeza afirmou que as diferenças entre o adicional em grau médio, que ela já recebia, e o máximo não eram devidas porque entregava equipamentos de proteção individual (EPIs) à empregada. Já a Bradesco requereu sua exclusão do processo, porque a trabalhadora não pertencia a seus quadros.
A Segunda Vara do Trabalho de Gravataí (RS) deferiu o adicional em grau máximo, com reflexos em parte das verbas, por entender que não foi comprovada corretamente a entrega dos EPIs. Tanto a empregada quanto as empresas recorreram.
A empregada pediu que a base de cálculo para pagamento do adicional fosse a sua remuneração. Já a Lider sustentou que o lixo de sanitários de empresas, residências e escolas não é classificado como lixo urbano ou esgoto.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deu provimento ao recurso da empregada para que o cálculo das diferenças do adicional tivesse como base o menor piso salarial regional.
TST
Ao julgar recurso da Lider, a Quarta Turma excluiu da condenação o adicional no grau máximo por considerar que os serviços prestados pela empregada equiparavam-se ao realizado em banheiros de escritórios e residências, atraindo ao caso a aplicação do item II da Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1 do TST.
A empregada recorreu e o caso teve mais uma reviravolta, desta vez na SDI-1. Para a Subseção, a limpeza de sanitários que atendem a 600 pessoas não se enquadra na hipótese da OJ 4, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios. No entendimento do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, a atividade se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com o provimento dos embargos, o processo retornará à Quarta Turma para análise da base de cálculo.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: E-RR-128200-94.2008.5.04.0232
Fonte: www.tst.jus.br