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TRT3:NJ - Juíza determina retorno de plano de saúde de empregados de indústria de metais e plásticos em Pouso Alegre

8 de novembro de 2023

A juíza da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Andréa Marinho Moreira Teixeira, determinou que uma indústria do ramo de metais e plásticos retorne com o convênio médico que era fornecido a seus empregados. A medida é resultado de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico de Pouso Alegre e Região contra a empresa.

A indústria fornecia plano de saúde a seus trabalhadores até novembro de 2015. Ao cancelar, justificou que estava enfrentando dificuldades financeiras. Mas antes de tomar essa medida, explicou que tentou, sem êxito, a adoção de outro sistema destinado à manutenção do plano.

De acordo com a magistrada, embora não integre o salário do empregado, o cancelamento do plano de saúde constitui alteração lesiva do contrato de trabalho, prática vedada pelo artigo 468 da CLT. “Ainda que ele seja fornecido por liberalidade pela empregadora”, completa.

A juíza alerta que a desculpa utilizada para o cancelamento não se justifica, já que, nos termos do artigo 2° da CLT, os riscos do empreendimento devem ser suportados pela empregadora. E mais: “Até mesmo a proposta de coparticipação do empregado no custeio do plano médico feita pela empresa implica em alteração contratual com prejuízo ao trabalhador. Isso porque, anteriormente à supressão do benefício, o empregado não precisava contribuir com nenhum valor para custeio do convênio saúde”.

Sendo assim, a julgadora deferiu o pedido, determinando o restabelecimento do plano médico aos empregados admitidos antes do cancelamento do benefício e que se encontram com o contrato de trabalho vigente. A determinação é extensiva aos dependentes, nos mesmos moldes vigentes na data da supressão.

Mas a magistrada negou o pleito de indenização por dano moral. De acordo com ela, mesmo que tenha sido reconhecida a existência de alteração contratual lesiva, o fato não é capaz, por si só, de ocasionar um dano moral coletivo. “É certo que o cancelamento poderia causar na vida do empregado prejuízos pessoais, mas não de forma coletiva, em detrimento do equilíbrio do meio ambiente de trabalho”, ponderou ao final.

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