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Valores de condenações em ações civis trabalhistas devem ser direcionadas a fundos públicos, decide STF

22 de agosto de 2024

Liminar do ministro Flávio Dino determinou que valores devem ser encaminhados para o Fundo dos Direitos Difusos ou para o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

22/08/2024 17:19 - Atualizado há 2 horas atrás

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que valores relativos a condenações em ações civis públicas trabalhistas por danos morais coletivos devem ser direcionados para dois fundos: o Fundo dos Direitos Difusos (FDD) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Os fundos devem dar transparência e rastreabilidade aos valores, e os recursos só podem ser utilizados para programas e projetos destinados à proteção dos direitos dos trabalhadores.

A medida prevê ainda que os valores destinados a esses fundos não podem ser bloqueados, pois têm finalidade específica – reparar danos coletivos aos trabalhadores. Os conselhos dos dois fundos devem, obrigatoriamente, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Procuradoria-Geral do Trabalho ao definir sua aplicação.

A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 944, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade alega que a Justiça do Trabalho tem destinado os valores para entidades públicas e privadas, ao invés de direcioná-los aos fundos públicos constituídos por lei.

Alternativa
Recentemente, a Resolução Conjunta 10/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) regulamentou a matéria e fixou procedimentos e medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e acordos em ações coletivas, com regras de transparência na prestação de contas. Diante disso, a decisão também permite que a Justiça do Trabalho aplique as regras previstas nessa norma. “O juiz, no caso concreto, tem o dever-poder de determinar a destinação que melhor atender aos direitos debatidos na causa, sempre de modo público e fundamentado”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

(Paulo Roberto Netto/AD//CF)

Fonte: Portal do STF

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