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TRT12: Ajudante de obras não consegue responsabilizar município de Correia Pinto por inadimplemento

16 de janeiro de 2014

Ministros da 4ª Turma do TST confirmaram sentença do juiz Fabio Dadalt, da 1ª VT de Lages, que afastou a responsabilidade subsidiária do munícipio de Correia Pinto com relação a verbas salariais de um ajudante geral que trabalhou na construção de uma creche.

O TRT-SC já havia mantido a decisão de 1º grau porque o entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial (OJ) n° 191 da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST. O dono da obra, não sendo construtora ou incorporadora, não tem responsabilidade nos contratos de empreitada em relação à obrigações trabalhistas do empreiteiro.

A real empregadora do autor da ação trabalhista é uma subempreiteira. A empreiteira contratada pelo município, que venceu a licitação, terceirizou a execução de obras e serviços de engenharia.

Pedindo reconhecimento de vínculo de emprego, o autor alegou que era terceirizado do município. Porém, segundo o acórdão regional, a Prefeitura não contratou a empreiteira para fornecer mão-de-obra, e sim para realizar uma obra de construção civil.

De acordo com a Súmula 331 do TST, para que a administração pública seja responsabilizada em caso de terceirização, não basta o mero inadimplemento dos débitos trabalhistas, sendo obrigatória a existência de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações por parte do prestador de serviços. E isso, de acordo com a decisão, não aconteceu.

Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: www.trt12.jus.br

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