A Vara do Trabalho de Tucuruí, em sentença da Juíza Substituta Natália Luíza Alves Martins, na titularidade da Vara, reconheceu o desvio de função de vigilante patrimonial contratado pela 1ª reclamada, empresa SAGA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., para prestar serviços à 2ª reclamada, CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE, nos autos do Processo nº 0001143-50.2014.5.08.0110.
Conforme a sentença, o reclamante iniciou seus trabalhos na SAGA em 20/01/2009, onde atua até o momento, prestando serviços à Eletronorte. Conforme consta na petição inicial, até março de 2012 atuou nas ruas da Vila Permanente pertencente à Eletronorte, sendo que, a partir de abril de 2012, passou a atuar como vigilante florestal no posto “tanque-rede”. Em seu depoimento, o reclamante afirmou não possuir curso de vigilância florestal, mas que realizava a vigilância a pé, em local de mata fechada, fazendo as rondas em trilhas, com o objetivo de impedir a entrada de pescadores de outras regiões e caçadores na área.
Após análise dos depoimentos do reclamante, das testemunhas e dos prepostos das reclamadas, a magistrada considerou que o reclamante desincumbiu-se do ônus de provar que executava o serviço de segurança florestal fazendo rondas em trilhas, caminhos ou estradas em área de preservação ambiental. Realizando sua análise de acordo com o disposto na Lei nº 12.651/12 e na Resolução CONAMA nº 302/02, que tratam sobre áreas de preservação ambiental, a atividade exercida pelo vigilante/reclamante, no posto “tanque-rede”, caracteriza-se como atividade de vigilante florestal.
Desta forma, reconheceu o desvio de função no período de 01/04/2012 a 31/03/2013; condenou a reclamada ao pagamento da diferença salarial entra as duas funções; ao pagamento de duas horas in itinere por dia de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias +1/3, RSR e FGTS; ao pagamento da diferença de horas intrajornada, em razão da diferença salarial deferida, com reflexos; ao pagamento de multa convencional; e reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. A sentença foi proferida em audiência no dia 01 de dezembro de 2014.
Fonte: www.trt8.jus.br