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Aposentadoria compulsória de empregado público antes da EC 103 é irregular, decide TST

10 de outubro de 2024

10 de outubro de 2024, 7h51

Trabalhista

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu um recurso do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM-MG) e, com isso, manteve a irregularidade da dispensa de dois médicos fiscais do órgão por aposentadoria compulsória em razão da idade. Eles receberão indenização relativa ao período entre a demissão e a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que passou a prever a aposentadoria compulsória também para empregados públicos.

Marcelo Camargo/Agência Brasil
Médicos foram dispensados de maneira irregular em 2014

Os médicos foram admitidos em 2002, após aprovação em concurso. Na época, um deles tinha 72 anos e o outro, 62. Após a dispensa, eles apresentaram reclamação trabalhista com o argumento de que não poderiam ter sido dispensados sem justa causa e pediram a reintegração.

O CRM-MG alegou que a Constituição Federal previa a aposentadoria compulsória a servidores públicos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos ou aos 75, na forma de lei complementar.

Só para estatutários
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou improcedente o pedido dos médicos. Porém, ao analisar o recurso de revista dos dois, em março de 2023, a 1ª Turma do TST considerou as dispensas discriminatórias e determinou a reintegração. Segundo o colegiado, a regra da Constituição não era direcionada a empregados públicos regidos pela CLT, como os médicos, mas a servidores estatutários.

O CRM-MG apresentou, então, embargos de declaração sustentando que a Emenda Constitucional 103/2019 incluiu os empregados públicos na regra da aposentadoria compulsória.

No entanto, o relator da matéria, ministro Dezena da Silva, observou que não é possível aplicar a mudança retroativamente ao caso dos dois médicos, ou seja, a dispensa em 2014 foi irregular. A irregularidade, porém, termina em 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da emenda constitucional.

Com esse entendimento, a turma deferiu aos dois médicos indenização de igual valor às verbas salariais que lhes seriam devidas entre 22 de setembro de 2014 e 13 de novembro de 2019. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

ED-RR 2007-38.2014.5.03.0010

Fonte: Portal Conjur

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