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Consórcio de transporte coletivo é solidariamente responsável por dívida de empresa que o integrava

9 de abril de 2024

Para a 3ª Turma, a caracterização de grupo econômico não necessita de subordinação e hierarquia entre pessoas jurídicas

8/4/24 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a formação de grupo econômico entre uma empresa e um consórcio formado para explorar o serviço público de transporte coletivo de Florianópolis (SC). O colegiado considerou que a existência de um interesse comum voltado para o lucro e a atuação conjunta dos integrantes do Consórcio Fênix implica a responsabilidade solidária das empresas pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a um motorista.

Descumprimento de acordo
Um motorista de ônibus contratado pela Insular Transportes Coletivos Ltda. ajuizou a reclamação trabalhista alegando que a empresa não teria cumprido um acordo para pagamento parcelado, em 16 vezes, das suas verbas rescisórias. Segundo ele, a empresa fazia parte do Consórcio Fênix, responsável por parte do transporte coletivo em Florianópolis.

Sem hierarquia e subordinação
As instâncias ordinárias não reconheceram o grupo econômico em razão da falta de hierarquia e subordinação entre as empresas do consórcio, mantendo a responsabilidade exclusiva da Insular, que está em recuperação judicial. Inconformado, o motorista recorreu ao TST insistindo na existência do grupo econômico e na responsabilidade solidária do consórcio.

Grupo econômico por coordenação
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabeleceu que a coordenação entre empresas é suficiente para caracterizar um grupo econômico, mesmo que não haja hierarquia ou subordinação.

Responsabilidade solidária
Freire Pimenta esclareceu que, em casos análogos, em que há esse tipo de consórcio, a jurisprudência prevalecente do TST considera incontroversa a prestação coordenada de serviços, ainda que haja autonomia das empresas, o que configura formação de grupo econômico. Em razão disso, o ministro reconheceu a responsabilidade solidária dos envolvidos pelas verbas rescisórias não pagas ao motorista.

A decisão foi unânime. Contudo, houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RRAg-338-70.2021.5.12.0036

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Fonte: Portal do TST

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