A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao trabalhador que deu um soco na cara do gerente-geral da empresa. A agressão aconteceu durante uma reunião de trabalho organizada pela empregadora, que é uma empresa de serviço de telefonia, em um hotel na cidade de Teófilo Otoni. A decisão é dos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, em sessão ordinária realizada em 30 de abril, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho daquela cidade.
O trabalhador alegou que não foram respeitados os requisitos legais exigidos para a aplicação da pena máxima. Além disso, reforçou que não está patente a infração disciplinar praticada, mas a ilícita pretensão empresarial de esconder a verdadeira versão dos fatos. Para a defesa do profissional, foi configurada no caso a legítima defesa diante, inclusive, da sonegação de informações relevantes do empregador.
“As imagens mostram nitidamente que o reclamante, num súbito de surpresa, levanta e desfere um soco no outro. Isso não aconteceu do nada, até porque não havia nenhuma discussão. O vídeo tem cortes, alguns cortes e as imagens pulam de determinado minuto para outro. Aponta que o réu optou por esconder o grau de ofensa ao reclamante dizendo que o revide em forma de soco ocorreu do nada”, informou a defesa.
Em depoimento, o gerente-geral da empresa explicou a agressão. “Não era horário de intervalo, estávamos conversando e fazendo um procedimento de contagem de estoque, que é de praxe e é realizado com todos os funcionários que têm mercadoria e patrimônio da empresa. Conversei algumas coisas de desempenho com ele; a respeito de metas e de entregas; (…) não cheguei a dispensar o autor e não discutimos antes da agressão; (...) o vídeo mostra que o soco foi bem do nada. Não sei porque fui agredido”, disse o chefe.
Decisão
Ao examinar o recurso, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, atuando como relator, deu razão à empregadora. Segundo o julgador, não houve dúvida no processo, diante das imagens de vídeo anexadas, que o autor da ação agrediu fisicamente o chefe, “o que não se revela aceitável”.
O magistrado reconheceu que as imagens do vídeo anexadas aos autos foram editadas com cortes. Porém, no entendimento do julgador, um golpe no rosto não se mostra como meio moderado para repelir provocações verbais, mesmo que tivesse sido provado que o profissional reagiu a uma fala agressiva do gerente, “o que também não aconteceu”.
Além disso, segundo o julgador, a alegação de que houve legítima defesa não foi trazida pelo autor na inicial do processo, mas apenas em impugnação à defesa e de documentos apresentados. O juiz convocado destacou ainda que o trabalhador afirmou, na inicial, que não houve agressão e que a empregadora “o dispensou de forma injusta, em função de uma acusação injustificada e errada por parte do superior, então gerente-geral, eis que esta agressão nunca ocorreu, seja de maneira física ou verbal ou moral”.
Porém, segundo o relator, o áudio anexado ao processo aponta que o autor reafirmou ter agredido o chefe fisicamente. “Trata-se, portanto, de prática suficiente para afastar a fidúcia que deve reger as relações empregatícias, razão pela qual tenho por correta a decisão que afastou a pretensão de reversão da dispensa por justa causa perpetrada pela empregadora”, concluiu o julgador, negando provimento ao apelo do trabalhador.
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Fonte: Portal do TRT/MG