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MPT: Sindicato é condenado por filiação compulsória

2 de junho de 2014

Sinttel/RJ e empresa Attento Brasil pagarão indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo

Brasília – A Justiça acatou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) no Rio de Janeiro e condenou a empresa Atento Brasil S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Sinttel/RJ) ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por terem obrigado os trabalhadores admitidos em 2012 a se filiar à entidade de classe, ferindo o princípio constitucional da liberdade sindical. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a entidade pública que preste relevantes serviços sociais.

A decisão também determina que o Sinttel restitua os valores cobrados indevidamente a título de contribuição sindical e desfilie todos os empregados contratados no período em que vigorou a cláusula ilegal de filiação, sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador em situação irregular. A Atento Brasil deverá suspender imediatamente o desconto, caso contrário pagará multa de R$ 2 mil por trabalhador prejudicado. Se os réus voltarem a cometer o delito, serão multados em R$ 50 mil.

De acordo com investigações do MPT, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012 a Atento Brasil inseriu nos contratos de trabalho uma cláusula que obrigava os empregados a apresentar ficha de sindicalização fornecida pelo Sinttel. Para o procurador do Trabalho João Carlos Teixeira, responsável pela ação, o sindicato se utilizava do poder diretivo da empresa para forçar os trabalhadores a ingressarem na entidade. “O que havia na prática era uma filiação compulsória. A Justiça entendeu que houve ilegalidade nesse procedimento e dano moral à coletividade. Tratava-se de um artifício abusivo”, ressaltou.

Na sentença, a juíza Samantha Iansen afirmou: “Com a necessidade de obtenção do emprego, o trabalhador acaba aceitando todas as condições ou assinando todos os papéis fornecidos pelo empregador, por isso mesmo que, apesar de ser uma relação contratual, a legislação trabalhista não permite às partes a livre pactuação das condições do contrato, estabelecendo sempre um patamar negocial mínimo.”

Cabe recurso da decisão.

Fonte: www.pgt.mpt.gov.br

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