A 167ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18 traz o resultado do julgamento de um recurso ordinário interposto pela filha de um empregado dos Correios com o objetivo de manter o plano de saúde da empresa. A filha do funcionário alegou ter uma cardiopatia grave que a incapacitaria para o trabalho e, por isso, pediu para continuar com o plano apesar de atingir a idade máxima para dependentes. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou o pedido da beneficiária por entender que ela não teria comprovado os requisitos previstos no regulamento do Plano Correios Saúde II e manteve a sentença que negou o pedido de manutenção do plano de saúde.
A relatora do recurso, desembargadora Iara Rios, pontuou que o juízo de 1º grau negou a manutenção do plano de saúde por entender que não haveria provas da incapacidade definitiva e permanente para o trabalho conforme os moldes definidos no regulamento do plano de saúde. A magistrada destacou que os requisitos previstos no capítulo 6 do regulamento para o(a) filho(a) solteiro (a), maior de 21 anos, como condição de inclusão como beneficiário é que seja acometido por invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação.
Iara Rios considerou a perícia realizada no processo, com a conclusão pela incapacidade permanente da dependente, sendo necessário o acompanhamento médico especializado. Entretanto, a desembargadora observou as respostas do perito aos quesitos dos Correios no sentido de que seria possível a realização de atividade profissional compatível com a condição clínica da filha do trabalhador após avaliação médica. “Portanto, não é o caso de invalidez permanente com incapacidade definitiva e permanente para o trabalho, conforme requisito previsto no item 6.3 do regulamento do Plano de Saúde”, salientou.
A relatora explicou que a recorrente é estudante universitária, matriculada no Curso Superior de Tecnologia e Marketing, indicando um caminho para uma vida profissional adequada às particularidades clínicas. Ademais, a desembargadora considerou não haver provas sobre a aposentadoria por invalidez, concedida ou em processo, um dos requisitos para a manutenção do plano de saúde. Ao final, Iara Rios manteve a sentença por ausência dos requisitos previstos no regulamento do Plano Correios Saúde II.
Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
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Processo: 0010667-75.2021.5.18.0004
Fonte: Portal do TRT/18