Curso para Concurso de Juiz do Trabalho e de Procurador do Trabalho.
Logo GEMT

STJ: Desistência de ação de consignação de pagamento não autoriza a devolução, ao autor, do valor depositado em juízo

1 de junho de 2023

​A extinção de ação de consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em razão da desistência do autor, permite ao credor levantar os valores depositados em juízo, não sendo viável a retomada do valor pelo autor. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso em que devedor e credor disputavam o levantamento do depósito.

No caso dos autos, foi ajuizada por devedora ação revisional com consignação em pagamento contra um fundo de investimento, sob a alegação de ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, o qual estipulava encargos financeiros abusivos. Na contestação, o fundo apenas se limitou a impugnar a pretensão revisional por considerar que o montante depositado era insuficiente. A autora, então, pediu desistência da ação e o réu concordou, desde que pudesse resgatar a quantia já depositada em juízo.

O juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, autorizando o resgate, pelo fundo, dos valores depositados. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que o alvará para o levantamento do montante fosse expedido em favor da autora-devedora, sob o fundamento de que extinta a ação de consignação em pagamento sem julgamento de mérito, as partes integrantes da relação processual voltam ao "status quo ante".

Réu poderá levantar a quantia se, na contestação, alegar apenas a insuficiência do depósito
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do fundo de investimento, observou que apesar de o pagamento ser a forma habitual de extinção das obrigações, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento, que pode ser proposta nas situações previstas no artigo 335 do Código Civil.

A relatora destacou que ajuizada a ação consignatória, o juiz analisará a regularidade formal da petição inicial e, sendo positiva a conclusão, intimará o autor para efetuar o depósito no prazo determinado em lei (artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC). Atendida tal determinação, o réu será citado e intimado para apresentar contestação ou requerer o levantamento do montante depositado.

No entanto, segundo Nancy Andrighi, na hipótese de o réu contestar o pedido, alegando apenas a insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente, levantar a quantia ou a coisa depositada (artigo 545, parágrafo 1º, do CPC), tratando-se de uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do consignante.

Não é razoável que, havendo pagamento da dívida, o autor desista da ação e levante valores
A ministra ressaltou que, como o depósito é ato do consignante, ele poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação. Contudo, de acordo com a relatora, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu.

Nancy Andrighi explicou, ainda, que a inexistência de controvérsia sobre o valor depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação.

"É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando de antemão já se tem um valor incontroverso", concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial do fundo de investimento.

Leia o acórdão no REsp 2.032.188.

Destaques de hoje
Segunda Seção vai definir natureza do crédito de rateio de despesas cobrado por associações de moradores
Desistência de ação de consignação de pagamento não autoriza a devolução, ao autor, do valor depositado em juízo
Primeira Seção define que IR e CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras
STJ recebe seminário para debater seguros agrícolas
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 2032188

Fonte: Portal do STJ

Logo GEMT
Assine Nossa Newslleters
Subscription Form
Certificados de Segurança
Copyright © 2006 – 2024 - GEMT - ATOMTI.COM.BR
chevron-down