Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação.
A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, na cidade de Mogi das Cruzes-SP. Diz que desempenhava a função de assistente de direção, e que também fazia panfletagem e conversava com trabalhadores na porta de fábrica. Declarou ainda que recebeu ajuda de custo da entidade até setembro de 2018, mesmo sem anotação em carteira.
Após essa data, a profissional afirma que parou de ser paga pela entidade, que providenciou registro em carteira para ela em uma empresa de metalurgia, a qual passou a arcar com o salário mensal. O empregador, porém, faltou com a obrigação por cerca de 12 meses até decretar falência. Assim, a mulher teve seu contrato encerrado em dezembro de 2021 e permaneceu com suas atividades no sindicato até março de 2023, sem nada receber no período.
A sentença proferida pela juíza Lavia Lacerda Menendez, da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, destaca que a condição apresentada descaracteriza o elemento “onerosidade”, necessário para o reconhecimento da relação de emprego. “O conjunto probatório apresenta uma relação diversa da empregatícia”, afirma a magistrada, ressaltando que a trabalhadora só se insurgiu quanto à falta de salário no término da relação que mantinha com o sindicato.
“Conforme se vê, o trabalho era realizado de forma autônoma, para realização dos exclusivos interesses das partes, voltados para as atividades de militância sindical e diversos dos interesses presentes em uma relação de emprego”, concluiu a julgadora.
Cabe recurso.
(Processo nº 1000690-06.2023.5.02.0008)
Fonte: Portal do TRT/02