Os autos mostram que o trabalhador foi admitido no Brasil, por agência terceirizada, tendo navegado em águas brasileiras por meio de três pactos distintos. As empresas reconheceram a existência do vínculo empregatício, mas alegaram que a agência no país apenas emitiu uma certificação. O contrato teria sido assinado diretamente com firmas no exterior e todo o restante do processo, como conferência dos certificados, exames médicos e documentos pessoais, foi feito a bordo.
Segundo a desembargadora-relatora Ivete Bernardes Vieira de Souza, as empresas se desincubiram do ônus de provar o regime internacional ao apresentar os documentos. Ressaltou, também, que a internet permite transpor fronteiras e assinar acordos internacionais.
A magistrada fundamentou a decisão com jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que aplica a Lei do Pavilhão para casos similares. A lei dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas regras do local da matrícula da embarcação.
Com a decisão, todos os pedidos formulados pelo trabalhador foram julgados improcedentes.
(Processo nº 1000759-61.2021.5.02.0314)
Fonte: Portal do TRT/02