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TRT/18: 2ª Turma aplica entendimento do Supremo sobre proibição de trabalho insalubre para gestantes e lactantes

29 de janeiro de 2024

Com o entendimento de que o trabalho realizado na recepção de um hospital é insalubre, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), manteve a rescisão indireta do contrato entre uma técnica de enfermagem e uma administradora hospitalar em Goiânia. A decisão unânime do colegiado acompanhou o voto do relator, juiz convocado César Silveira.

Na imagem o close da barriga de uma mulher grávida e do laptop em uma bancada. A mulher veste uma camiseta branca com uma camisa azul clara em sobreposição e está com a mão direita segurando a barriga e a mão direita no teclado do notebookO relator entendeu que a recepcionista mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e por conta da gestação deveria ter sido afastada do ambiente insalubre, sendo realocada em outro posto de trabalho. O magistrado citou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com a decisão, a técnica receberá as verbas rescisórias típicas da rescisão indireta e, ainda, da indenização do período da estabilidade gestacional.

A administradora hospitalar recorreu da sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia alegando não haver provas de alocação em ambiente insalubre. Disse que afastou a trabalhadora do ambiente com radiação e ofertou realocação em área administrativa nas proximidades da recepção. Esse novo posto, de acordo com a empresa, foi recusado pela empregada que não retornou ao trabalho após a oferta.

Para o relator, ainda que a administradora tenha ofertado a mudança de setor sem contato com radiação, a empregadora não considerou que o novo posto na recepção do hospital, também é considerado insalubre. Silveira explicou que o hospital é uma unidade de saúde de média e alta complexidade em urgência e emergência, cujo primeiro contato no local será com o pessoal da recepção. “É seguro concluir que um recepcionista do hospital está sujeito a contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas”, afirmou ao citar a Norma Regulamentadora 15.

O magistrado considerou as provas nos autos sobre o pagamento de adicional de insalubridade para a trabalhadora e a falta de provas sobre a ausência de insalubridade na recepção. Silveira citou o julgamento da ADI 5938, feito pelo Supremo, em que houve a declaração de inconstitucionalidade de trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que permitiam a trabalhadoras grávidas e lactantes realizar atividades insalubres em algumas hipóteses após a Reforma Trabalhista.

O relator asseverou ser vedada a exposição da trabalhadora gestante ou lactante em ambiente insalubre de qualquer grau. Ressaltou que a oferta de troca de um setor insalubre por outro também insalubre constitui falta grave o suficiente para o fim da continuidade da relação laboral.

Processo: 0010534-47.2023.5.18.0009

CG/JA/FV

Fonte: Portal do TT/18

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