Um lanterneiro, empregado público de uma empresa de limpeza urbana, conseguiu a reintegração ao serviço após ser demitido sem motivação. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar o recurso do trabalhador. O Colegiado determinou ainda à empresa o pagamento da remuneração e vantagens devidas pelo contrato de trabalho no período de afastamento do empregado até a efetiva reintegração.
na imagem a mão de um trabalhador arrumando a parte de lataria de um veículoO juízo de origem validou a dispensa sem justa causa do empregado público por entender que seria um direito da empresa e negou a reintegração do trabalhador. O lanterneiro recorreu. Alegou a ilegalidade de sua dispensa sem motivação por ser um empregado concursado. Disse que seu emprego é orientado pelas garantias constitucionais da legalidade, da moralidade, da motivação e da eficiência. Pediu a reintegração ao cargo ocupado.
O relator, desembargador Mário Bottazzo, disse que o Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro de 2024, fixou o entendimento de que a dispensa de empregado concursado de empresa pública deve ser motivada, não se exigindo processo administrativo. Entretanto, Bottazzo ressalvou que a aplicabilidade dessa decisão não retroage à data da dispensa do trabalhador, março de 2019.
Em seguida, o relator apontou a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 589.998 (tema 131), quando o tribunal entendeu que a dispensa de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista que não atuem em regime de concorrência nem distribuam lucros aos acionistas deve ser motivada. Citou julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na mesma linha.
O desembargador salientou que, no caso dos autos, a empresa de limpeza urbana presta serviço público em regime de monopólio e não tem lucro como atividade essencial, ou seja, estaria sujeita ao decidido no RE 589.998. Bottazzo afirmou ser clara a demissão sem um motivo válido. Então, o relator afastou a dispensa e determinou sua reintegração.
Processo: 0010878-91.2019.5.18.0001
CG/WF/FV
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