Curso para Concurso de Juiz do Trabalho e de Procurador do Trabalho.
Logo GEMT

TRT/18: 3ª Turma determina a retirada de indisponibilidade de bens de empresa goiana

13 de abril de 2023

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a penhora em cinco imóveis de uma empresa agrícola para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista de aproximadamente R$306 mil, ao acompanhar o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos. Entretanto, sobre a indisponibilidade gravada sobre outros bens da mesma empresa, o relator adotou a divergência apresentada pela desembargadora Silene Coelho para determinar a retirada de indisponibilidade sobre eles, e adaptou o voto, neste particular, sendo acompanhado pela turma.

A empresa recorreu de sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) que manteve a penhora sobre cinco imóveis da empresa, além da determinação de indisponibilidade sobre outros 13 imóveis. Alegou que os valores dos imóveis penhorados superavam em quase R$100 mil o valor da condenação corrigido. Afirmou que além da penhora ser excessiva, a medida recaiu sobre bens essenciais ao funcionamento empresarial.

O relator considerou que a empresa estava, em parte, com razão. Elvecio Moura observou que o valor devido nos autos, atualizado até junho de 2022, estaria chegando a pouco mais de R$306 mil. Para a garantia da execução foram penhorados cinco imóveis, que juntos somam o valor de R$375 mil, não havendo falar em excesso de penhora. O desembargador salientou que, após o leilão, eventual saldo remanescente será devolvido à empresa.

Acerca da alegação de que os imóveis seriam essenciais ao funcionamento da empresa, Elvecio Moura registrou que não há previsão legal para a impenhorabilidade dos imóveis.

Em relação aos bens gravados com cláusula de indisponibilidade, o relator pontuou que, inicialmente entendia que não seria excessiva a determinação judicial, pois não são bens indispensáveis ao funcionamento da empresa devedora. No entanto, o desembargador acolheu a divergência apresentada pela desembargadora Silene Coelho para determinar a retirada da indisponibilidade dos bens.

A desembargadora votou no sentido de que, para se garantir o valor da execução, a penhora dos cinco imóveis seria suficiente para satisfazer o crédito trabalhista. Para ela, a indisponibilidade de outros imóveis de propriedade da empresa executada seria excessiva e, por isso, votou no sentido de determinar a retirada de indisponibilidade.

Processo: 0010866-60.2022.5.18.0102

CG/JA/FA

Facebooktwitter
Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o glossário jurídico: www.trt18.jus.br/portal/noticias/imprensa/glossario-juridico/
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
[email protected]

Fonte: Portal do TRT/18

Logo GEMT
Assine Nossa Newslleters
Subscription Form
Certificados de Segurança
Copyright © 2006 – 2024 - GEMT - ATOMTI.COM.BR
chevron-down