A Primeira Turma do TRT de Goiás determinou o pagamento de indenização a um trabalhador que sofreu queimaduras no antebraço após contato com sabão alcalino no exercício de suas atividades em Anápolis (GO). O auxiliar de produção de uma indústria química deverá receber indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão do acidente de trabalho.
A decisão ocorreu na análise do recurso da empresa para reformar sentença da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis que, na ausência de comprovação da culpa exclusiva do trabalhador, reconheceu a culpa da indústria. Para o juízo de primeiro grau, a farmacêutica tem a obrigação de zelar pelo ambiente de trabalho seguro e sadio e, no caso do auxiliar, tem a responsabilidade pela utilização do produto químico causador do acidente.
No recurso, a empresa negou a culpa pelo acidente de trabalho. Afirmou ter fornecido treinamento e ambiente de trabalho condizente com as regras previstas na legislação, entretanto, não atribuiu ao trabalhador a prática de qualquer ato que tivesse contribuído para o seu acidente.
Para o relator do recurso, desembargador Mário Bottazzo, é inegável que o trabalhador sofreu acidente de trabalho quando teve contato com sabão alcalino e que isso lhe causou queimaduras no braço, conforme faz prova a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O relator também destacou que o auxiliar de produção recebeu capacete, óculos, botas, avental e luvas de borracha de cano curto da empresa e que teria apenas sido alertado para tomar cuidado com o sabão alcalino, sem receber nenhum treinamento e informação mais detalhada dos riscos do contato com o produto.
Bottazzo destacou que treinamentos relacionados ao manuseio de produtos químicos, ao uso de EPIs obrigatórios e a acidente com queimadura química só foram ministrados, segundo as provas, após a ocorrência do acidente de trabalho.
Ele também observou que só após o ocorrido, a empresa passou a oferecer luva com braçadeira. “Ora, se após o acidente a reclamada passou a fornecer luva com braçadeira, então o próprio evento prova a inadequação do EPI, porque ainda que tenha sido fornecido macacão de manga longa, este não foi suficiente para proteger o reclamante impedindo a entrada de produtos”, concluiu o relator.
Diante do exposto, a sentença que reconheceu a responsabilidade da empresa foi mantida. Além disso, também foram confirmados os valores das indenizações. Pelo dano moral, considerado de natureza grave, mas não gravíssimo, a indústria pagará R$ 25 mil. Também deverá indenizar o trabalhador em pouco mais de R$1.700,00, a título de danos materiais, por conta de gastos médicos comprovados no processo, e ainda R$10 mil, a título de danos estéticos, baseados na perícia médica feita nos autos.
Processo 0010743-78.2023.5.18.0053
JA/WF/MP
Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o glossário jurídico: www.trt18.jus.br/portal/noticias/imprensa/glossario-juridico/
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
[email protected]
Fonte: Portal do TRT/18