O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) definiu que a 13ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) é competente para apreciar uma de duas ações trabalhistas propostas por uma trabalhadora em face de uma empresa de limpeza urbana. A decisão, unânime, admitiu o conflito negativo de competência e acompanhou o voto da relatora, desembargadora Wanda Ramos.
Imagem com fundo branco, em segundo plano e desfocada há uma balança da justiça, enfocado em primeiro plano aparece um martelo da justiça
Para a magistrada, as ações tratam de causas de pedir e pedidos de natureza diversa e não de pedidos em que o julgamento em separado possa gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias. A relatora explicou que a prevenção deve ser estabelecida com base na relação de dependência das pretensões e não no fato de os pedidos decorrerem do mesmo contrato de trabalho.
Conflito de competência
Conflito de competência é um incidente processual que acontece quando dois ou mais Juízos dizem que são ou não competentes para julgar uma causa. Assim, há o pedido para que uma autoridade imediatamente superior àquela onde ele é suscitado decida quem terá poder para agir em determinada situação. Existem conflitos negativos de competência, quando os juízes dizem que não são competentes para julgar a causa, e conflitos positivos, quando os juízes se dizem competentes para a mesma causa.
O caso
O Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia levantou o conflito negativo de competência após receber uma ação trabalhista que fora originariamente distribuída ao Juízo da 14ª Vara do Trabalho da capital. O Juízo da 14ª VT entendeu que havia outra ação com as mesmas partes e os pedidos não configurariam qualquer hipótese processual de dependência.
A primeira ação distribuída era relativa ao pagamento de horas extras e indenização por danos morais pela jornada excessiva e pela falta de fornecimento de EPIs. Já na segunda ação, a trabalhadora pediu o recolhimento dos depósitos do FGTS e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pela ausência dos referidos depósitos.
A relatora observou que as ações trabalhistas contêm pedidos fundamentados na mesma relação contratual, com natureza diversa e não pedidos acessórios ou de matérias cujo julgamento em separado possa gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Para Wanda Ramos, a prevenção deve ser estabelecida com base na relação de dependência das pretensões da parte. “Ou seja, deve-se apurar se o julgamento de um dos pedidos interfere na apreciação dos outros, o que não é o caso”, afirmou.
A desembargadora considerou que a prevenção foi levantada apenas pelo fato de os pedidos decorrerem da mesma relação de trabalho, o que, entretanto, não seria suficiente para a reunião das ações para julgamento conjunto. Ramos explicou que reunir as ações apenas por decorrerem da mesma relação laboral seria o mesmo que admitir que determinado Juízo seria competente para julgar tudo quanto ocorra em um determinado contrato de trabalho, mas não seria essa a finalidade das normas processuais.
A relatora citou jurisprudência do TRT-18 no sentido de que, verificando-se que a demanda a que se atribui dependência por conexão não tem nenhum ponto de contato com a ação anteriormente processada entre as mesmas partes, a distribuição deve seguir a regra do sorteio. Wanda Ramos destacou que foi esse o parecer do Ministério Público do Trabalho. Ao final, a desembargadora declarou que a 13ª Vara do Trabalho de Goiânia é competente para apreciar e julgar uma das ações trabalhistas propostas pela empregada em face da empresa de limpeza.
Processo: 0011481-31.2023.5.18.0000
CG/FV/JA
Comunicação Social – TRT/18
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