O art. 611-A, XIII, da CLT, permite a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
O Tribunal Pleno do TRT da 4ª região decidiu, por maioria, pela constitucionalidade do art. 611-A, XIII, da CLT, que permite a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. A decisão foi fundamentada na interpretação de que essa flexibilização não viola os princípios constitucionais de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores.
A lei 13.467/17 inseriu à CLT, dentre outros dispositivos, o art. 611-A, XIII, segundo o qual:
"A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho."
TRT-4 valida trecho da CLT sobre prorrogação de jornada em ambiente insalubre.(Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
A decisão surgiu em um recurso ordinário trabalhista envolvendo a empresa JBS, no qual a recorrente questionou a constitucionalidade do referido artigo da CLT. A relatora, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, votou pela declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, destacando que ele contraria os princípios constitucionais de proteção à saúde e segurança no trabalho. No entanto, a maioria dos magistrados do Tribunal Pleno rejeitou essa interpretação.
Durante a sessão de julgamento, foram discutidos os limites da negociação coletiva, especialmente sobre quais direitos podem ou não ser transigidos. A jurisprudência majoritária apontou que normas coletivas devem respeitar direitos de indisponibilidade absoluta, como é o caso das normas de saúde e segurança no trabalho.
Alguns desembargadores acompanharam a relatora em seu voto pela inconstitucionalidade, argumentando que a norma permite a prorrogação de jornadas em condições que podem aumentar os riscos à saúde dos trabalhadores. Outros, no entanto, divergiram, sustentando que a norma do art. 611-A, XIII, da CLT, poderia ser interpretada de maneira a complementar o art. 60 da CLT, sem invalidá-lo.
A maioria concluiu que o dispositivo não contraria a Constituição Federal, pois os acordos e convenções coletivas são instrumentos legítimos de negociação entre as partes e encontram respaldo no princípio da autonomia coletiva. A decisão reforçou que a Constituição garante o direito à negociação coletiva e que o dispositivo legal em questão apenas regulamenta esta prática, respeitando os limites impostos pelos direitos indisponíveis dos trabalhadores.
Processo: 0020526-09.2020.5.04.0403
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Fonte: Portal Migalhas