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TRT/ES Motorista de ônibus receberá adicional por acumular função de cobrador

8 de novembro de 2023

A empresa Friburgo Auto Ônibus Ltda. foi condenada ao pagamento de acréscimo salarial a um empregado que realizava cumulativamente as funções de motorista e cobrador em um micro-ônibus. Ele receberá adicional equivalente a 40% do piso salarial de cobrador. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que teve como relator o desembargador convocado do TRT-ES, Cláudio Armando Couce de Menezes.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia considerado lícita a acumulação de funções sob o argumento de que o trabalhador não havia informado a existência de cláusula coletiva firmada entre a empresa e o Sindicato dos Condutores de Veículo Rodoviários e Anexos de Nova Friburgo que impedisse o acúmulo das funções de motorista de micro-ônibus com a de trocador ou a previsão de salário diferenciado ou adicional para o acúmulo.

Funções distintas

As funções de motorista e trocador são absolutamente distintas, afirmou o desembargador Cláudio Armando Couce. No seu entendimento a acumulação dessas funções "importa sobrecarga, superexploração, desemprego dos trocadores e, pior, risco para os passageiros, pois é comum o motorista dirigir e cuidar do troco ao mesmo tempo".

Segundo o magistrado, a rotina do motorista, responsável por conduzir com segurança os passageiros, é naturalmente desgastante e tensa, e seu desempenho simultâneo com a de cobrador, que também envolve responsabilidade por lidar com valores e prestação de contas, gera excesso de trabalho altamente lesivo não apenas ao empregado, mas também à sociedade. Isto porque os cidadãos dependem daqueles profissionais para se locomover com segurança, "confiando que os motoristas tenham condições de trabalho razoáveis, o que necessariamente não ocorre quando do acúmulo das duas funções".

Considerando ainda que o empregado, ao ter de exercer as atribuições de cobrador, ainda que dentro da mesma jornada, teve seu contrato de trabalho alterado de forma lesiva, uma vez que o empregador foi o único beneficiado, o relator concluiu que a decisão regional violou o artigo 468 da CLT e, com fundamento no artigo 460, deferiu o acréscimo salarial correspondente a 40% do piso salarial da função de cobrador, e consectários legais.

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, houve a interposição de embargos, ainda não examinados pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Fonte: http://www.trtes.jus.br/

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