A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença que havia condenado um trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, entendendo que a cobrança de honorários advocatícios dos beneficiários da gratuidade de justiça foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O juízo de primeiro grau condenou um vigilante, que ingressou com ação trabalhista, ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios. O juízo determinou, ainda, que o valor dos honorários ficasse sob condição suspensiva de exigibilidade, ou seja, somente seria executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, os advogados credores demonstrassem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao trabalhador.
Inconformado, o profissional recorreu da decisão. Alegou que, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, não se aplica a condenação em honorários advocatícios nem a condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
O desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito foi o relator do caso no segundo grau. Entendeu que: “No que concerne à condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que determinada a suspensão da exigibilidade, tem-se que, de fato, o Tribunal Pleno do STF, em decisão pertinente à ADI 5766 (sessão realizada em 20/10/2021), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, que autorizavam a cobrança de honorários advocatícios e periciais dos beneficiários da gratuidade de justiça”.
Dessa forma, o colegiado reformou a sentença para afastar a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Portal do TRT/RJ