A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a existência de vínculo de emprego entre uma empresa de cosméticos e uma executiva de vendas. Os magistrados fixaram o salário mensal em R$ 1,8 mil e determinaram o registro em CTPS. A decisão reformou parcialmente a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas.
A trabalhadora prestou serviços à empresa entre junho de 2012 e julho de 2019. Conforme relato de testemunha da própria empresa, as executivas de vendas atendiam inicialmente de 80 a 90 revendedoras, podendo esse número chegar a 200. Segundo o depoimento, existem metas para cadastrar novas revendedoras e um controle das revendedoras inativas, que devem ser visitadas pelas executivas para que retornem às vendas. A testemunha ainda afirmou que em períodos de fechamento de pedidos, as executivas trabalham até meia-noite auxiliando as revendedoras.
A empresa alegou que a trabalhadora, embora estivesse cadastrada no seu sistema como executiva de vendas, jamais havia exercido qualquer atividade para a empresa. Afirmou que a mãe da autora da ação era quem atendia as revendedoras e realizava as vendas diretas. Segundo a tese da empresa, as executivas de venda não eram subordinadas, pois poderiam exercer outras atividades remuneradas, inclusive vendendo produtos de empresas concorrentes.
Em primeiro grau, o magistrado considerou que as atividades eram realizadas de modo autônomo, com liberdade para determinar a forma de prestação de serviços e assumindo os riscos da atividade. Com esses fundamentos, a sentença negou o pedido de vínculo.
A executiva de vendas recorreu ao tribunal para reformar a sentença e foi atendida parcialmente. Os elementos necessários à relação de emprego – pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação – foram reconhecidos de forma unânime pela 2ª Turma.
Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, o depoimento da testemunha da reclamada comprovou a pessoalidade da autora na prestação de serviços e a subordinação jurídica. Foram apresentados, inclusive, extratos de produção no nome da autora e não houve a comprovação de que a mãe era quem realizava o serviço. A punição na forma de desligamento da empresa em caso de quatro ou cinco reduções nos pedidos também foi confirmada. Ainda foi afirmado que não havia horário determinado de trabalho, mas a necessidade de cadastros de novos revendedores diariamente e sua fiscalização.
O desembargador salientou que a prova indica a prestação habitual de serviços pela trabalhadora, mediante o pagamento de comissões, e de forma subordinada à estrutura organizacional da empresa. Segundo o magistrado, a situação retrata a subordinação objetiva ou funcional. No caso, as atividades estão diretamente ligadas aos interesses econômicos da empresa e a sua atividade-fim. “A subordinação se manifesta pela inserção da trabalhadora na dinâmica da ré, independente de receber ou não ordens diretas desta. Na condição de executiva de vendas, a atividade exercida pela autora, recrutamento e orientação das revendedoras, era essencial para a consecução dos objetivos sociais da reclamada, a venda de cosméticos”, concluiu o magistrado.
Participaram do julgamento, os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O processo voltou à origem para julgamento dos pedidos que dependiam do reconhecimento da relação de emprego.
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Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4). Foto: manera/DepositPhotos
Fonte: Portal do TRT/RS