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TRT/RS: 9ª Turma não reconhece acúmulo de funções requerido por empregado de fábrica de pneus

10 de janeiro de 2024

Início do corpo da notícia.

 Mãos de homem puxam pneu de prateleira onde outros estão armazenados. Ele usa luvas brancas e macacão azul. Não há imagem do rosto. A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o pedido de acúmulo de função de um trocador de moldes que alegava desempenhar atividades do cargo de eficiência maquinária em uma fábrica de pneus. Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí.

De acordo com o processo, o contrato se estendeu entre julho de 2016 e abril de 2019. O empregado afirmou que além da função para a qual foi contratado, de trocador de moldes, realizava serviços de serralheria e lixadeira. A empresa, por sua vez, alegou que as atividades executadas eram inerentes unicamente ao cargo de trocador de moldes.

No primeiro grau, foram deferidas as diferenças salariais e os correspondentes reflexos decorrentes do acúmulo. No entendimento do juízo, embora não tenha havido a novação objetiva do contrato,  a prova testemunhal foi suficiente à comprovação do desempenho de tarefas da função de eficiência maquinária.

As partes recorreram da sentença em relação a diferentes aspectos. Para os desembargadores, os elementos probatórios levaram à conclusão de que inexistiu o alegado acúmulo. A relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, destacou que houve apenas um curso exigido para uma possível promoção ao cargo de eficiência de maquinário, o que acabou não se efetivando.

“O autor admitiu apenas a realização de treinamento para função de eficiência de maquinário, sem obter a promoção, além de a atividade junto ao painel elétrico ser meramente de programação. A conclusão lógica é que, se houve trabalho do autor como eficiência de maquinário, foi no período de treinamento, quando tentava uma promoção, a qual nunca se concretizou, situação que não se confunde com acúmulo de funções”, afirmou a magistrada.

A relatora explicou que para haver o desvio ou acúmulo de funções exige-se a robusta prova do desempenho de atividades de maior responsabilidade ou conhecimento técnico. Outra possibilidade é que haja, no mínimo, prova de alteração contratual lesiva que exija maior esforço e complexidade para o exercício do trabalho pactuado.

“Isso porque no sistema normativo brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, já que o artigo 456 da CLT, em seu parágrafo único, é expresso ao determinar que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, completou a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores João Batista de Matos Danda e Lúcia Ehrenbrink. A indústria apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto a outros itens da condenação.

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Sâmia Garcia (Secom/TRT4). Foto: [email protected]/DepositPhoto
Fonte: Portal do TRT/RS
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