Foto Homem com barba está sentado e faz anotações em uma folha com uma caneta. À sua esquerda está uma mulher sentada num sofá.A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego entre um médico psiquiatra e uma fundação assistencial e beneficente, mantenedora de um hospital. A decisão, por unanimidade, manteve a sentença da juíza Adriana Moura Fontana, da Vara do Trabalho de Camaquã.
O médico alegou que nunca teve a CTPS assinada, não estabeleceu contrato de trabalho ou constituiu pessoa jurídica para prestar serviços à fundação. Disse que mantinha expediente às segundas pela manhã e às terças à tarde e que atuava no Pronto Socorro da entidade até às 22h, no mínimo duas vezes ao mês. Ainda segundo o profissional, participava de reuniões duas vezes ao mês.
Já a fundação afirmou que o médico atuou como autônomo, exercia suas tarefas em dias e horários estabelecidos pelo próprio profissional e não recebia ordens da entidade.
A juíza Adriana Fotana enfatizou que o vínculo empregatício, conforme os artigos 2º e 3º da CLT, requer a presença de quatro conceitos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. “(...) a inexistência de quaisquer desses elementos descaracteriza a natureza empregatícia entre as partes".
A magistrada embasou a sentença nos relatos das testemunhas. “A análise da prova oral demonstra inexistir a presença da habitualidade na prestação de serviços, uma vez que o reclamante se ativava apenas duas vezes por semana e em um turno somente, bem como inexistir subordinação, já que os horários e dias de trabalho foram estabelecidos pelos três médicos psiquiatras em conjunto com a gestora, de modo a conciliar com a agenda de atendimentos de seus consultórios particulares”.
A decisão de primeiro grau concluiu que mesmo presente o conceito de onerosidade, "não restou comprovada a habitualidade e subordinação, razão pela qual indefere-se o pedido de vínculo”.
No segundo grau, a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, enfatizou que não ficou configurado “os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do liame empregatício, na medida em que os elementos de prova coligidos demonstram o caráter autônomo da relação de trabalho mantida pelas partes”.
Participaram do julgamento a desembargadora Lucia Ehrenbrink e o desembargador João Batista de Matos Danda. O processo também envolve outros pedidos. As partes apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Portal do TRT/RS