Mulher com a cabeça apoiada na mesa de trabalho. Ela tem os cabelos pretos, lisos e presos e veste blusa preta. Expressa cansaço/tristeza. A mesa tem a cor branca e há um teclado na mesma cor. A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma loja de departamentos a indenizar uma assistente que sofria perseguições das supervisoras em razão do número de afastamentos por licença médica. Os desembargadores foram unânimes ao considerar comprovada a ofensa a direito de personalidade da trabalhadora por assédio moral. A sentença da juíza Simone Silva Ruas, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, com a reparação fixada em R$ 4 mil reais, foi mantida no aspecto.
A trabalhadora prestou serviços à rede de lojas entre setembro de 2018 e janeiro de 2020. No período, desenvolveu gastrite nervosa, ansiedade e síndrome do pânico. Em razão das enfermidades, a trabalhadora apresentou diversos atestados médicos entre abril e dezembro de 2019, tendo recebido, inclusive, benefício previdenciário comum.
A frequência dos atestados fez com que as supervisoras orientassem as demais trabalhadoras a não conversar e nem receber ajuda da assistente, que poderia representar “má influência”. A orientação foi confirmada por testemunhas. As chefias diziam que ela “não gostava de trabalhar” e que “as doenças eram inventadas”. As depoentes afirmaram que as chefes gritavam e as repreendiam em frente aos clientes, o que acontecia igualmente com a autora. Uma das trabalhadoras disse que também desenvolveu síndrome de pânico e fez tratamento psicológico e psiquiátrico no ano que entrou na loja.
Em primeiro grau, a juíza Simone reconheceu que o conjunto da prova demonstra a existência de violência psicológica, regular e sistemática, pela marginalização no ambiente de trabalho. Para a magistrada, havia uma orientação geral velada de isolar a autora das demais empregadas, revelando preconceito no agir das gestoras por causa dos inúmeros afastamentos médicos.
No entendimento da juíza, trata-se de lesão de ordem moral passível de reparação por meio de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. “É inequívoco que o tratamento persecutório repetitivo e reiterado por parte de cada uma das gestoras é capaz de ensejar repercussões negativas na esfera íntima da reclamante, independentemente de ter ou não culminado com o adoecimento da empregada”, afirmou a juíza.
A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, sustentando que não ficou comprovado que a reclamante sofreu qualquer tipo de perseguição ou assédio. O relator do acórdão, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, no entanto, ressaltou que o contexto dos autos é inequívoco no sentido de que a autora sofreu assédio moral, revelando a existência de violência psicológica sistemática capaz de ensejar abalo moral indenizável.
O magistrado destacou que o caso se inclui na modalidade de dano in re ipsa, que dispensa comprovação de existência e extensão, sendo presumível desde que se trate de fato com potencial suficiente a causar lesão a valores íntimos da personalidade. “O dano extrapatrimonial (moral) reparável é aquele que decorre da violação a direitos protegidos e que guarnecem a esfera da personalidade do trabalhador, como a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem, mediante ação ou omissão praticada pelo empregador”, ressaltou o desembargador Martins Costa.
Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Maria Silvana Rotta Tedesco. Não houve recurso da decisão.
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Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4). Foto: Maksymiv/DepositPhotos
Fonte: Portal do TRT/RS