Na última sessão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, ocorrida em 09 de maio, por maioria absoluta de votos, foi aprovada a edição da Súmula nº 36, que trata sobre a responsabilidade civil e o dano moral em casos de trabalho forçado, degradante e em condições análogas à de escravo. Após ampla discussão, o texto aprovado traz a seguinte redação:
“TRABALHO FORÇADO, DEGRADANTE OU EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. I – Entende-se por trabalho forçado aquele executado por uma pessoa sob ameaça de punição de qualquer natureza e para a qual essa pessoa não se ofereça voluntariamente (art. 2º, 1, da Convenção n. 29 da OIT). O trabalho degradante é aquele executado em condições inteiramente inadequadas ao trabalho, sem observância de quaisquer normas de segurança, medicina, saúde e higiene do trabalho. Considera-se trabalho em condições análogas à de escravo o que submete o trabalhador a trabalho forçado, jornada extenuante, condições degradantes, restrições de locomoção, privação de seus documentos (art. 129 do Código Penal). II – Em ficando demonstrada a ocorrência de qualquer das três hipóteses, considera-se caracterizada a violação ao princípio da dignidade humana e a ofensa aos direitos mínimos dos trabalhadores, cabendo a responsabilização do empregador por danos morais, independentemente de outras provas, porque ocorrem in re ipsa. III – Para fixação do valor da indenização devem ser levados em conta, dentre outros, os seguintes fatores: gravidade e extensão do dano, condição financeira do ofensor e do ofendido, e finalidade pedagógica da punição para evitar a reincidência da prática delituosa”.
Para o Juiz do Trabalho Jônatas Andrade, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Marabá e membro do Comitê Nacional do Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (FONTET), criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a edição de uma súmula sobre o tema mostra o protagonismo e ousadia da 8ª Região. Ele também pontua algumas outras ideias como propostas para novos avanços.
“A importância da súmula é norteadora e outorga certa segurança jurídica. Entretanto, reitero que poderia ter avançado e estabelecido que a naturalização das condições de trabalho precárias não podem constituir obstáculo à reparação. O ônus da prova também não pode ser atribuído e exigido de um vulnerável, apesar da presunção "in re ipsa". O ônus deve ser manifestoe incumbe a quem assume os riscos do empreendimento e tem o dever de proporcionar meio ambiente de trabalho hígido. O combate à violação de direitos humanos não compactua com tais exigências de procedimento/entendimento”, afirma.
Fonte: www.trt8.jus.br