A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho negou o pedido de justiça gratuita feito pelo Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal em ação trabalhista movida pela Associação Educativa do Brasil – Soebras contra a entidade. Segundo a Turma, também as entidades sindicais devem apresentar prova inequívoca de insuficiência econômica para ter direito ao benefício.
A pedido havia sido deferido pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF ao entendimento de que, atuando como substituto processual, basta o sindicato declarar a falta de recursos dos trabalhadores representados para ter direito à justiça gratuita. Segundo o juízo, o não atendimento representaria um sério desestímulo ao processo coletivo e teria um péssimo resultado na prática, “pois para a presente situação seriam ajuizadas mais de 200 reclamações, quando tudo pode ser resolvido com uma única demanda”, disse o juízo.
O relator, desembargador Ricardo Alencar Machado, lembrou, porém, que a jurisprudência do TST é no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica está atrelada à prova inequívoca de sua insuficiência econômica, “ainda que se trate de entidade sindical, atuando na condição de substituto processual”. Segundo Machado, inexistem no processo elementos suficientes à comprovação de situação de insuficiência econômica do sindicato, sendo impossível reconhecer os benefícios da justiça gratuita.