O empregado que presta serviços domésticos por três vezes na semana é considerado empregado, devendo ter sua carteira de trabalho e previdência social assinada pelo empregador.
foi o que decidiu a oitava turma do tribunal superior do trabalho, condenando um empregador a pagar as verbas trabalhistas correspondentes a 14 anos de trabalho de uma diarista que lhe prestava serviços três vezes por semana, durante quatro horas por dia.
a trabalhadora relatou que trabalhou na casa de praia do casal, recebendo meio salário mínimo e sem ter a carteira de trabalho assinada.
os empregadores alegaram que o serviço era prestado de forma autônoma, no máximo uma vez por mês, e por menos de três horas diárias e, ainda, que nos meses de veraneio, a diarista não prestava serviços, além de que os serviços eram prestados, em substituição, por seu marido.
para o ministro márcio eurico vitral amaro "o fato de ela ser acompanhada por seu marido nas suas atividades não permite inferir que seu trabalho não era prestado de forma pessoal", restando configurado o vínculo ante a constatação dos requisitos da pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e natureza contínua dos serviços.
(tst – 8ª turma – proc. 10265-91.2011.5.04.0211)
Fonte: www.trt13.jus.br