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TRT15: 2ª CÂMARA MANTÉM DIREITOS DE TRABALHADOR QUE ADERIU A PDV EM MONTADORA DE VEÍCULOS

2 de maio de 2014

Por Ademar Lopes Junior

A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma importante montadora de veículos, que insistiu na observância dos efeitos da adesão ao Plano de Demissão Voluntária, alegando, preliminarmente, carência de ação por parte do reclamante, pela falta do interesse em agir, violação da coisa julgada e ofensa ao ato jurídico perfeito.

A reclamada sustenta que o autor, ao efetuar a transação, "renunciou expressamente a qualquer eventual direito e garantia de emprego ou salários previstos na legislação e no contrato coletivo de trabalho, dando plena, geral e irrevogável quitação ao contrato de trabalho, nada mais podendo reclamar seja a que título for". No mérito, a reclamada teceu novas considerações sobre os efeitos da adesão ao PDV.

O reclamante também recorreu da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho, pedindo a aplicação da pena de litigância de má-fé à reclamada, uma vez que a própria preposta da empresa fez constar, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) que "a quitação outorgada só se referia aos valores expressamente constantes e discriminados", e afirmou que a empresa "deduz defesa contra fato incontroverso, além de alterar a verdade dos fatos e ainda tentar induzir o Juízo a erro".

O relator do acórdão, o juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo, afirmou que "a transação extrajudicial, mediante rescisão do contrato de emprego em virtude de o empregado aderir ao Plano de Demissão Voluntária, implica a quitação exclusiva das parcelas recebidas e discriminadas, não importando na quitação total das prestações não especificadas, estranhas ao instrumento de rescisão contratual".

O acórdão ressaltou também que "nenhuma transação extrajudicial pode servir de óbice à apreciação do Judiciário", e acrescentou que "considerando que as horas extras decorrentes dos minutos residuais e reflexos das horas extras pagas nos descansos semanais remunerados não foram objeto de expressa consignação no respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, não há falar em ofensa ao ato jurídico perfeito, e muito menos à coisa julgada".

Já quanto ao pedido do reclamante, de condenação da reclamada por litigância de má-fé, o colegiado ressaltou que "não pode ser considerada litigante de má-fé a parte que se vale dos meios processuais adequados postos à sua disposição, pelo nosso ordenamento jurídico, para defesa do seu suposto direito e que, inclusive, obtém sucesso, ainda que parcial, no seu recurso ordinário". Por isso, "a má interpretação do direito ou a inexistência de provas em relação ao direito defendido não enquadram a reclamada nas hipóteses do artigo 17 do CPC, sendo indevida a imputação da penalidade contida no artigo 18 do mesmo diploma legal", concluiu. (Processo 0000248-66.2012.5.15.0045)

Fonte: www.trt15.jus.br

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