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TRT19: EMPRESA É CONDENADA A PAGAR A TRABALHADORA DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES

8 de novembro de 2023

A empresa Mauricea Alimentos do Nordeste LTDA foi condenada a pagar a uma trabalhadora, em decorrência da prática de acúmulo de funções, diferença salarial mensal de R$ 300,00 em relação a todo o período de contrato de trabalho. A decisão foi proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, que seguiu, por maioria, voto da relatora do processo, desembargadora Eliane Arôxa.
Em seu recurso, a empresa sustentou a invalidade absoluta da sentença do juiz da 10ª Vara de Maceió, sob o argumento de que o magistrado não fundamentou sua convicção para deferir o pedido de diferenças salariais. No entanto, a relatora frisou que o depoimento da testemunha foi suficiente para comprovar que a trabalhadora exercia funções para as quais não foi contratada e, consequentemente, serviu de fundamento para embasar a decisão de 1º grau.
A empresa também requereu a inépcia da inicial, alegando que a ex-funcionária solicitou reconhecimento de desvio de função, e não acúmulo de funções. Desse modo, defendeu que tais pedidos têm fundamentação legal distinta e não se confundem. Todavia, a relatora ressaltou que a causa de pedir é bastante clara no sentido de que a autora foi contratada para exercer a função de repositora e exercia também as atividades de promotora de vendas, vendedora e de serviços gerais.
"É que houve apenas um equívoco na exordial quanto ao pedido de diferença salarial, sem prejuízo para a defesa, diante da clareza dos fatos", observou a relatora. Arôxa também reforçou seu entendimento destacando que o juiz de 1º grau prestou o devido esclarecimento ao relatar que acúmulo de funções e desvio de função são conceitos que se relacionam, apesar de terem definições diferentes.

Fonte: http://www.trt19.jus.br/

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