A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) negou, por unanimidade, recurso ordinário interposto por um ex-empregado do Banco Panamericano S.A, que requereu seu enquadramento à função de bancário. O relator do processo, juiz convocado Laerte Neves, manteve a decisão de 1º grau por entender que a equiparação entre as empresas administradoras de cartão de crédito e os bancários restringe-se à duração da jornada de trabalho.
Em seu recurso, o trabalhador alegou que os critérios adotados pela juíza de 1ª instância seriam conflitantes, pois haveriam julgados que concedem o enquadramento de funcionários de instituição financeira como bancário quando provada a existência de grupo econômico, razão pela qual pediu seu enquadramento à categoria, sendo-lhe garantidos todos os direitos e vantagens.
Contudo, ao proferir seu voto, o magistrado citou a Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê que as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários apenas para os efeitos do art. 224 da CLT. "O fato de equiparar a administradora de cartões de crédito a bancos, à luz da Súmula 55 do TST, ou mesmo condenar a prestadora e a tomadora de serviços de forma solidária, não faz do autor, cuja real função é financiário e não caixa, um bancário", avaliou.
O relator ainda destacou que, estando a empresa vinculada à atividade de administração de crédito, não se poderia concluir por sua equiparação aos estabelecimentos bancários. "Logo, o recorrente não tem direito a perceber as vantagens concedidas àquela categoria", enfatizou.
Fonte: www.trt19.jus.br