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TRT1:TURMA CONFIRMA CARGA HORÁRIA DE JORNALISTA COM 30 HORAS SEMANAIS

8 de novembro de 2023

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso de uma jornalista da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) que pedia pagamento de horas extras com o argumento de que o horário de trabalho definido em seu contrato contrariava o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão manteve a sentença da juíza da 76ª Vara do Trabalho, Neila Costa de Mendonça, e seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira.

Aprovada em concurso público sob regime celetista, a profissional foi lotada na diretoria de Jornalismo da TV Brasil-RJ, com jornada de 30 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 10h às 15h. A jornalista alegou trabalhar nos finais de semana, em média, duas vezes por mês. Cada plantão duraria cinco horas, com 15 minutos de intervalo. O tempo total trabalhado extrapolaria o limite semanal de 25 horas previsto na Portaria nº 2.343/1996, do então Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que define a quantidade de horas trabalhadas pelo técnico em comunicação social.

A empresa se defendeu declarando que a jornalista foi contratada para jornada de 30 horas semanais, tendo trabalhado apenas um ou dois dias de plantão por mês conforme escalas apresentadas. Ainda segundo a emissora, as folhas de ponto foram impugnadas por terem horários de entrada e saída invariáveis.

Ao cotejar o edital do concurso com a CLT, o relator verificou que a carga horária de 30 horas de trabalho semanais, considerando a jornada reduzida e ordinária da trabalhadora, foi regularmente prevista no documento. "É importante destacar que o artigo 303 da CLT aponta, tão somente, a jornada diária do jornalista, nada falando sobre o limite semanal. Como o empregado deve gozar de folga em pelo menos um dia na semana, fica claro que a limitação de carga horária do jornalista envolve o período de 30 horas semanais", concluiu o relator do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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