A 4ª Vara do Trabalho de Mossoró condenou o Hotel Thermas Eireli a pagar as verbas rescisórias de um cumim (auxiliar de garçom), mas que, na prática, desenvolvia duas funções: a de garçom e a de supervisor, de forma concomitante, sem a devida contraprestação.
A empresa contestou as alegações do autor da ação, suscitando a litigância de má fé, refutando todos os pedidos do trabalhador, negando o acúmulo de função e o exercício da atividade de supervisor.
Na audiência de instrução, o trabalhador produziu prova testemunhal que ratificou os fatos por ele elencados na ação trabalhista, no sentido de que ele era realmente destacado pela empresa para desempenhar a função de garçom e de supervisor.
Para a juíza Ana Paula de Carvalho Scolari, o teor das declarações da testemunha ouvida demonstra que foi imposto ao trabalhador o desvio da função de garçom durante toda a sua relação de trabalho. Restou fartamente comprovado que o autor, a despeito de sua anotação na CTPS na função de cumim, laborava, efetivamente, como garçom, na forma anunciada na ação, e ainda substituía seus superiores em seus afastamentos, devendo prevalecer a primazia da realidade sob a forma.
Na sentença, a juíza julgou procedente as alegações do trabalhador para reconhecer o desvio de função e condenar o Hotel Thermas Eireli ao pagamento do salário de garçom e supervisor, nos termos do seu quadro de salários e reflexos em férias proporcionais com 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio, indenização de 40% de FGTS e Repouso Semanal Remunerado.