Um vigilante procurou a Justiça do Trabalho contando que era obrigado a fazer ronda armada em local externo, o que seria contrário à legislação que rege a matéria. Ele alegou que, nessa situação, corria o risco de ser preso, processado e até perder seu registro de vigilante. Por isso, pediu o pagamento de indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o juiz do Márcio José Zebende, titular da 23ª Vara Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao reclamante. Isto porque os fatos narrados por ele foram claramente comprovados no processo. O magistrado destacou que o próprio representante da empresa de segurança, ouvido em audiência, revelou que o vigilante, que atuava em um condomínio residencial, era obrigado a fazer rondas armado, em via pública, por onde transitavam ônibus público e pedestres. De acordo com o julgador, essa conduta é proibida pelas normas que regulam a atividade, gerando dano de ordem moral ao reclamante.
"O dano moral é a violação a direito da personalidade e, vias diretas ou oblíquas, à própria dignidade da pessoa humana, e se presume pela existência do simples ato ilícito violador de direitos fundamentais, primordiais na ordem jurídica, tanto que assegurados, garantidos e protegidos constitucionalmente", destacou o magistrado.
Diante desse contexto, a empresa de segurança e vigilância foi condenada ao pagamento R$ 2 mil reais a título de indenização por danos morais ao reclamante. Na fixação do valor, o juiz sentenciante levou em consideração, além das particularidades do caso, a função pedagógica da medida e a capacidade financeira das partes. O recurso apresentado não foi recebido, por intempestivo (fora do prazo), e a decisão transitou em julgado.
Fonte: www.trt3.jus.br