*Publicada originalmente em 26/04/2013
Nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, admite-se a desconstituição de decisão que tenha violado literal disposição de lei. Mas o termo "lei" deve ser interpretado em seu sentido amplo. Nele se inclui a Constituição Federal, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias e decretos legislativos. Já as Súmulas vinculantes, apesar dos efeitos que possuem, não têm natureza jurídica de lei. Com esse entendimento, a 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (2ª SDI) do TRT-MG refutou argumento apresentado por um Município e julgou improcedente a ação rescisória ajuizada com base no inciso V do artigo 485 do CPC.
No caso, o Município se insurgia contra a condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, com base na Súmula 331, inciso IV, do TST. Conforme alegou, a decisão violou a literalidade dos artigos 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, 5º, inciso II, 37, caput e parágrafo 6º, e 97, todos da Constituição da República. Além disso, contrariou a Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Ainda segundo o réu, o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 no julgamento da ADC nº 16 o STF, alegando que a decisão possui efeito vinculante. Também sustentou que houve ofensa ao princípio da legalidade, não havendo previsão legal para a condenação subsidiária no caso. Apontou ainda que os meios para fiscalizar a empresa contratada são apenas aqueles já previstos na lei de licitações. Ademais, destacou que a Súmula 331 do TST é inaplicável, por se tratar de caso de empreitada global. Ao fundamento de se tratar de dono da obra, alegou haver afronta à OJ 191 da SDI do TST que afasta a responsabilidade neste caso. Enfim, apresentou inúmeros argumentos. No entanto, ao analisar o processo, a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, rejeitou todos eles.
Conforme observou a relatora, a decisão rescindenda reconheceu expressamente a culpa da Administração Pública. Com base em provas, na jurisprudência pacificada pelo TST e no ordenamento jurídico vigente. Os julgadores aplicaram ao caso os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. Tudo conforme prevê também o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição.
Prosseguindo, a magistrada destacou que a interpretação legal do artigo 71 da Lei 8.666/93 encontrava-se à época pacificada na Súmula 331 do TST. Depois esta Súmula foi alterada para se adequar à declaração da constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 pelo STF. Mas a responsabilização da Administração Pública sempre esteve prevista. Só que depois da modificação da Súmula passou a ser exigida prova da omissão culposa da Administração em relação à fiscalização de seus contratados. E isto ocorreu no caso do processo. A culpa do Município foi expressamente reconhecida no acórdão rescindendo. Portanto, na visão da julgadora, a decisão sempre esteve em consonância com o entendimento uniforme da Justiça do Trabalho. Seja antes, seja depois da alteração da Súmula 331 do TST.
A magistrada lembrou que a ação rescisória amparada em violação legal não se presta ao reexame de fatos e provas do processo originário. É o que prevê a Súmula 410 do TST. Além disso, a simples existência de controvérsia acerca da extensão do artigo 71 da lei de licitações, por si só, já conduz à improcedência do pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei. Isto porque a interpretação pacifica da Justiça do Trabalho sobre o alcance desse dispositivo legal é totalmente contrária ao defendido pelo Município.
No mais, a relatora rejeitou o pedido rescisório amparado em violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, que prevê que "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". Para tanto, aplicou a OJ 25 da SBDI-2 do TST, que dispõe que "Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal". Segundo explicou a magistrada, a lei a que se refere o artigo 485, inciso V, do CPC deve ser interpretada em seu sentido amplo, não incluindo Súmula Vinculante.
Por fim, a relatora se reportou à questão da declaração incidental de constitucionalidade constante do acórdão rescindendo. Ela reconheceu que, em princípio, poder-se-ia cogitar de violação à cláusula de reserva de plenário, pois a questão não fora submetida ao Tribunal Pleno para deliberação, providência necessária nos termos do artigo 97, da Constituição e do artigo 481 do CPC. Mas lembrou que, via de regra, o tema processual não pode ser objeto de ação rescisória