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TRT4: Juíza proíbe rodoviários de impedir o trânsito de trabalhadores e veículos nas garagens das empresas na paralisação de sexta-feira

8 de novembro de 2023

A juíza Eny Ondina Costa da Silva, titular da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proibiu o Sindicato dos Trabalhadores do Transporte Rodoviário no Rio Grande do Sul de realizar piquetes com a finalidade de impedir o trânsito de empregados e veículos das empresas de ônibus da Capital, na próxima sexta-feira (29/5). O sindicato anunciou, para esta data, uma paralisação de 24 horas em protesto ao projeto de regulamentação da terceirização, que tramita no Senado Federal. A magistrada determinou que a Brigada Militar tome as providências necessárias para fazer cumprir a decisão e definiu o valor de R$ 20 mil como multa aos rodoviários em caso de descumprimento da ordem.

O pedido de liminar foi ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Ônibus de Porto Alegre. Conforme as alegações da entidade sindical, a paralisação é de conhecimento público e o objetivo do interdito proibitório seria garantir a posse dos bens por parte das empresas (ônibus e dependências físicas) e garantir a manutenção do serviço, considerado pelo Sindicato empresarial como essencial à população.

Abaixo, a íntegra da decisão.

Considerando os fatos trazidos pelo requerente ao conhecimento do Juízo, torna-se necessária a intervenção judicial para DEFERIR PARCIALMENTE a liminar requerida, sem oitiva da parte contrária, e DETERMINAR a expedição de mandado PROIBINDO que o Sindicato requerido pratique quaisquer atos que venham a obstar o exercício de direitos fundamentais de terceiros e a prejudicar a posse mansa e pacífica das empresas de ônibus de Porto Alegre sobre os bens de sua propriedade, devendo abster-se de promover piquetes com o objetivo de dificultar o acesso às garagens, permitindo o livre trânsito de empregados, bem como dos veículos de propriedade das empresas, tudo sem prejuízo à livre e pacífica manifestação quanto à eventual paralisação/greve, assegurado o exercício do direito constitucional de greve nos limites recomendados à manutenção da ordem pública.

Fixo, para hipótese de descumprimento desta liminar, multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser aplicada ao Sindicato requerido e, solidariamente, a seus prepostos e representantes legais, cujos valores serão revertidos em favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. A presente decisão tem força de mandado, para os devidos fins, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça na pessoa do representante legal do requerido. Na mesma oportunidade, deverá ainda proceder à citação para ciência da presente ação, com cópia da inicial.

Da mesma forma, o presente despacho tem força de ofício a ser encaminhado ao Comandante da Brigada Militar, solicitando as providências cabíveis no sentido de viabilizar o cumprimento da presente decisão.

Cumpra-se.

Fonte: www.trt4.jus.br

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