A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará julgou prescrito o direito de um ferroviário da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) questionar mudanças realizadas em seu contrato de trabalho no ano de 2006. Por unanimidade, os desembargadores declararam totalmente prescrito o direito de ação do trabalhador, confirmando sentença anterior da 9ª vara do trabalho de Fortaleza.
O ferroviário defendia que um plano de cargos e salários aprovado em 2006 havia restringido o direito que ele tinha a progressões salariais por merecimento. Como a alteração contratual provocava um prejuízo que se renovava mês a mês, ele sustentava a existência de prescrição apenas parcial, o que garantiria a ele obter as referências salariais de cinco anos anteriores ao início do processo.
Para o desembargador-relator Jefferson Quesado Júnior, porém, a prescrição a ser aplicada era total, pois já havia passado o prazo para o trabalhador fazer valer seus direitos. “Proposta a ação em 27 de junho de 2012, quando decorridos mais de cinco anos da alteração contratual supostamente lesiva, é de se declarar a prescrição do direito de ação”, afirmou.
No acórdão, o desembargador também ressaltou quatro elementos utilizados para caracterizar a prescrição: a existência de uma ação exercitável, a inércia do titular da ação, a continuidade dessa inércia durante certo tempo e a ausência de algum fato previsto em lei que permita a suspensão do prazo prescricional.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0010159-39.2012.5.07.0009
Fonte: www.trt7.jus.br