O Tribunal Pleno do TRT do Paraná aprovou, na sessão de 31/08, as Súmulas nº 31 e nº 32 e a Tese Jurídica Prevalecente nº 5.
Os acórdãos podem ser acessados nos links abaixo.
Súmula nº 31
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO. O adicional de transferência é devido apenas na transferência provisória, nos termos da OJ 113 da SDI-I do TST. A provisoriedade deve ser aferida no caso concreto, levando-se em consideração o tempo de permanência do empregado na localidade (critério temporal), além do tempo de duração do contrato de trabalho e a sucessividade das transferências.
Súmula nº 32
APPA. REAJUSTES SALARIAIS DECORRENTES DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ACT 1993/1994. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. O pedido de diferenças salariais com fundamento em nulidade de negociação coletiva que instituiu reajustes diferenciados sujeita-se à prescrição total, pois embora as verbas questionadas sejam periódicas, o que se encontra em discussão, previamente, é a alegada nulidade da norma, que deveria de ser suscitada no prazo prescricional legalmente previsto.
Tese Jurídica Prevalecente nº 5
NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GARANTIA CONTRATUAL DE JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS (OC DIRHU 009/88). ALTERAÇÃO PARA JORNADA DE 8 (OITO) HORAS PELO PCC/1998 (CI GEARU 055/98). PRESCRIÇÃO PARCIAL. Aplica-se a prescrição parcial ao pedido de decretação de nulidade da alteração contratual da jornada de trabalho de 6 seis para 8 horas aos empregados da Caixa Econômica Federal admitidos na vigência da norma interna OC DIRHU 009/88, por se tratar de lesão continuada, com fundamento nos artigos 224 e 468 da CLT. Aplicável a parte final da Súmula 294 do TST.
Fonte: www.trt9.jus.br