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TST: Motorista não prova trabalho ininterrupto em transporte de artistas

25 de abril de 2014

Um motorista de Belo Horizonte (MG) não conseguiu provar na Justiça do Trabalho que trabalhou de forma ininterrupta no transporte de artistas para uma empresa de fretamento. Para a Justiça Trabalho, ele não atuou como contratado, mas como freelancer no período não anotado na carteira de trabalho.

O motorista disse que foi admitido pela Banana Veloz Disk Van Ltda. em outubro de 2007 e demitido em novembro de 2009, tendo, no entanto, continuado a trabalhar na empresa. Alegou que sua carteira de trabalho foi novamente assinada em novembro de 2010 e dada baixa em dezembro do mesmo ano, sem que tivesse recebido as verbas trabalhistas com relação a todo o período trabalhado.

As atividades consistiam no transporte de artistas desde a chegada ao Aeroporto de Confins até os hotéis em que estavam hospedados, ficando à disposição dos clientes durante toda a estadia, muitas vezes em tempo integral, quando havia shows e eventos.

A empresa afirmou que, por estar inserida no segmento de transporte e fretamento, está sujeita à sazonalidade do mercado, podendo demandar mais mão de obra em períodos pontuais e contratar serviços de profissionais autônomos, como se deu no caso do motorista.

A 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou parcialmente procedente os pedidos do empregado e condenou a empresa a pagar comissões, reflexos no 13º salário, férias, repousos semanais e outras verbas referentes ao primeiro período trabalhado.

Insatisfeito, o trabalhador recorreu da decisão, afirmando que não teria sido acolhido o pedido de que os dois períodos trabalhados fossem considerados e anotados na carteira de trabalho, pois teria prestado serviços, de forma ininterrupta, de outubro de 2007 a dezembro de 2010.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que houve "inovação recursal" por parte do trabalhador, uma vez que o reexame da questão atinente à unicidade contratual não teria sido abordada na petição inicial. A matéria também não havia sido tratada na sentença, sendo vedada a análise do tema pelo Regional, sob pena violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

O motorista novamente recorreu, desta vez ao TST, mas a Sexta Turma do Tribunal negou provimento ao agravo. A Turma levou em consideração a questão da inovação recursal e a informação do Regional, de que o motorista trabalhou como profissional autônomo (freelancer) no período não anotado na carteira de trabalho, não havendo que se falar em relação de emprego de forma ininterrupta.

A decisão se deu com base no voto do relator, ministro Aloysio Correia da Veiga. O processo já transitou em julgado.

(Fernanda Loureiro/TG)

Processo: AIRR-1807-97.2012.5.03.0140

Fonte: www.tst.jus.br

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