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TST: Município paulista não terá de pagar salário profissional nacional a veterinário concursado

2 de junho de 2014

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Município de Santa Cruz das Palmeiras (SP) do pagamento de diferenças salariais a um veterinário integrante do quadro de servidores municipais. Ele buscava receber diferenças entre o salário mínimo profissional da categoria e o valor de piso estipulado no edital do concurso fixado por lei municipal. Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a concessão das diferenças criaria uma situação incompatível com o princípio constitucional da isonomia.

O veterinário foi aprovado em concurso e nomeado em 1994. Na reclamação trabalhista, alegou que a Prefeitura nunca respeitou o salário mínimo profissional previsto na Lei Complementar 4950-A/1966, equivalente a seis salários mínimos. Seu vencimento era fixado por lei complementar local, em valor inferior à metade do mínimo profissional.

O juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga deferiu as diferenças com o entendimento de que a Administração Pública, ao contratar servidores pelo regime da CLT, equipara-se às empresas privadas e se obriga a cumprir todas as regras aplicáveis aos empregados em geral – inclusive em matéria salarial. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação.

No recurso ao TST, o município sustentou que o veterinário, ao concorrer à vaga no concurso, sabia as condições em que prestaria seus serviços e a remuneração prevista no edital e as aceitou tacitamente. Alegou ainda que a Administração Pública, mesmo admitindo servidores pela CLT, continua vinculada à concessão de benefícios e reajustes "dentro dos estritos limites da dotação orçamentária", não cabendo ao Judiciário discutir questões de orçamento nem impor obrigações que importem gastos sem previsão.

Conflito de normas

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, num conflito entre a norma geral (o piso nacional) e a especial (a lei municipal), a regra específica prevalece sobre a geral, por tratar de situação particular. "O edital do concurso é ato normativo editado pela Administração Pública no exercício de competência legalmente atribuída, fazendo lei entre as partes, e as normas nele constantes vinculam tanto a Administração quanto os candidatos", afirmou. Assim, "estipulado o piso salarial por edital, com base em lei complementar municipal, este piso deve ser observado".

Os dispositivos constitucionais que condicionam a fixação de remuneração dos servidores públicos, em sentido amplo, à edição de lei específica (artigo 37, incisos X e XIII, e 169, parágrafo 1º) também foram lembrados pelo relator. A adoção do valor estipulado na lei federal implicaria a correção automática do salário profissional, devido ao reajuste anual do salário mínimo, acarretando "manifesto impacto orçamentário não previsível".

A situação, segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, poderia dar margem "à inexplicável situação de que candidatos aprovados no mesmo concurso público, com melhor ordem de classificação, teriam, em tese, seus salários menores que os candidatos com classificação inferior, contratados posteriormente, quando já reajustado o salário mínimo".

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-100800-67.2006.5.15.0136

Fonte: www.tst.jus.br

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