A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que anulou multa aplicada por um auditor fiscal do Ministério do Trabalho à Betânia Ônibus Ltda. A multa, no valor de R$ 2 mil, foi aplicada porque a empresa não permitiu a utilização do "passe livre" do auditor em ônibus de linha especial, com televisão, ar condicionado e som ambiente (chamado popularmente de "frescão").
Em setembro de 2012, o auditor teve o passe livre negado pelo motorista da linha de ônibus Buritis-Savassi, em Belo Horizonte (MG), e teve de pagar a passagem no valor de R$ 5. Inconformado, ele lavrou o auto de infração alegando que a empresa de ônibus descumpriu o parágrafo 5° do artigo 630 da CLT, que garante o passe livre aos agentes de inspeção nas empresas de transportes públicos ou privados, "no território de exercício de sua função".
A empresa obteve a anulação do auto de infração, em ação anulatória ajuizada na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A sentença considerou "louvável" a atitude do motorista, "que não se deixou locupletar pela ‘carteirada' dada pelo auditor", que, no entendimento do juízo, "quis menos se deslocar no cumprimento de seu mister, e mais obter comodidade e privilégio".
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a anulação. De acordo com o TRT, a concessão de passe livre ao auditor fiscal do trabalho deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do ato administrativo, por ser uma restrição ao direito constitucional de livre iniciativa da empresa. "Assim, não se mostra razoável a pretensão do agente público que essa gratuidade alcance linhas especiais", afirma o acórdão.